A Necessária Aplicação do Princípio da Insignificância no Processo Penal Brasileiro

Com base no Princípio da Insignificância, é possível reconhecer que alguns comportamentos tutelados pelo direito penal devem ser considerados criminalmente atípicos, ainda que se amoldam materialmente ao tipo penal (isto é, mesmo que exista a conduta e dolo do agente e seu resultado danoso etc. devidamente enquadrados na Lei Penal). Dizendo de uma forma simples, os chamados ‘Crimes de Bagatela’ podem ser interpretados como inexistentes, segundo o caso em concreto e com supedâneo neste princípio do Direito. O sistema jurídico deve considerar que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias para a proteção da pessoa e da sociedade, notadamente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, dotado de significativa lesividade, ofensividade e reprovabilidade. Isso porque o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, tanto ao titular do bem jurídico tutelado como para a integridade da ordem social. O Princípio da Insignificância se qualifica como fator de descaracterização material da tipicidade penal, não obstante ocorra a exata correspondência entre a ação do agente e a descrição do tipo penal. Esse referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Entende-se que o emprego do Direito Penal é a última ferramenta que o Estado utiliza para a proteção de bens jurídicos, havendo outras formas de tutela, especialmente e suficiente as esferas cível, administrativa etc. Assim, o fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição do Réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP). Deste modo, para efetuar a real aplicabilidade do mencionado instituto princípiológico – que antes se utilizava de fatores apenas Doutrinários – o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Habeas Corpus de n.º 96823/RS, fixou pressupostos a serem considerados sobre o caso concreto, para que assim se possa fazer análise segura acerca da possibilidade ou não da incidência do crime de bagatela, sendo tais vetores, segundo o Pretório Excelso, os seguintes: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Para facilitar o entendimento, pensemos em algo concreto: aquele que, sendo pessoa primária e sem maus antecedentes, com ilibada conduta social, subtrai, para si ou para outrem, uma caneta de seu colega de trabalho (crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal), cujo bem é de baixíssimo valor, sem causar dano expressivo à pessoa proprietária. Por óbvio, neste exemplo citado, é absolutamente possível a aplicação do referido princípio, excluindo a resolução deste problema jurídico da esfera penal. Caminhando para o final, concluímos que é perfeitamente cabível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em que, apesar do cometimento do delito, não é suficiente a aplicação do Direito Penal ante a atipicidade da conduta do agente, não excluindo a possiblidade de a pessoa ofendida pleitear seus direitos devidos (indenização material, moral etc.).

Direito de Trânsito: Quais as Penalidades, Medidas Administrativas e Punições (Sanções Criminais) previstas no Código de Trânsito Brasileiro?

Acompanhando a crescente demanda que o nosso escritório vem recebendo nessa área, o presente artigo visa esclarecer algumas dúvidas jurídico-administrativas-penais relacionadas ao direito de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro é muito claro ao prever que constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito nele definido, além de legislação complementar e/ou resoluções do CONTRAN – o Conselho Nacional de Trânsito -, sendo que o sujeito infrator estará imputável às penalidades, medidas administrativas e punitivas de natureza penal. São medidas administrativas, segundo o Código de trânsito Brasileiro, as exercidas pelos agentes públicos competentes, relacionando-as da seguinte maneira: I – retenção do veículo; II – remoção do veículo; III – recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; IV – recolhimento da Permissão para Dirigir; V – recolhimento do Certificado de Registro; VI – recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; VII – transbordo do excesso de carga; VIII – realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; IX – recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos; e X – realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.     Por outro lado, de acordo com o Código de trânsito Brasileiro, são consideradas penalidades, de escopo administrativo, as seguintes elencadas: I – advertência por escrito; II – multa; III – suspensão do direito de dirigir; IV – cassação da Carteira Nacional de Habilitação; V – cassação da Permissão para Dirigir; e VI – frequência obrigatória em curso de reciclagem. Já em relação à seara penal, o capítulo XIX do Código de Trânsito Brasileiro prevê tipos incriminadores arrolados entre os artigos 302 e 312-A, incidindo punições no caso de violação destas normas, classificando-as em : I – privativas de liberdade; II – restritivas de direitos, como a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor; e III – multa. É importante alertar que a punição de suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor tem a duração de dois a cinco anos – definida conforme o caso em concreto, a contar, em regra, do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, isto é, quando não mais existir recursos processuais cabíveis contra a sentença penal condenatória -, podendo ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades. Referente à penalidade de multa, consiste no pagamento, através de depósito judicial em benefício da vítima, ou seus familiares, de quantia definida pelo juiz, sempre que houver prejuízo material resultante da prática criminosa ocorrida no trânsito. Vale destacar que algumas circunstâncias podem agravar as penas criminais. Segundo o artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: I – com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros; II – utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas; III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; IV – com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo; V – quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga; VI – utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante; VII – sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres. Por fim, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, é importante informar que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima – lesão corporal, morte etc. -, não se procederá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se esse prestar pronto e integral socorro àquela. Eis algumas informações essenciais referentes ao direito de trânsito, abrangendo, de forma sucinta e multidisciplinar, questões administrativas e criminais.

O Que é uma Carta Precatória Criminal?

Introdução Esse pequeno artigo tem como objetivo informar pessoas leigas sobre o conceito de carta precatória criminal, suas características e sua funcionalidade no processo penal brasileiro. O que é uma carta precatória criminal? É o instrumento pelo qual as comarcas judiciárias criminais se comunicam entre si para a realização de um ato jurídico-processual de suas respectivas jurisdições. Exemplificando: o juiz criminal de Maringá/PR, que tem jurisdição apenas nesta comarca, precisa realizar algum ato processual na comarca de Sarandi/PR; para isso, o juiz de Maringá/PR precisa expedir uma carta precatória criminal ao juiz de Sarandi/PR, a fim deste cumprir o ato solicitado. Denomina-se de juiz deprecante aquele que expede a carta precatória e juiz deprecado aquele que recebe o ato e o cumpre. É importante dizer que a carta precatória criminal é utilizada somente no território brasileiro. Existe, também, a carta rogatória, que é empregada na comunicação com a justiça estrangeira. Quais os atos jurídico-processuais realizados por meio da carta precatória criminal? Geralmente, a carta precatória é utilizada para a citação do réu, oitiva de testemunhas em sede de audiência de instrução, debates e julgamento que são arroladas tanto pela acusação como pela defesa (para saber mais sobre esta audiência no processo penal, clique aqui), realização de exame pericial, dentre outros. Quais são os elementos necessários da carta precatória criminal? Para efeito de citação do réu, o art. 354 do Código de Processo Penal aduz que a carta precatória deve indicar o juiz deprecado e o juiz deprecante, a sede da jurisdição de um e de outro, a finalidade para que é feita a citação, bem como o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer. Qual o prazo para cumprimento da carta precatória criminal? Normalmente, não há prazo previamente estabelecido. O art. 222, caput, do Código de Processo Penal prevê que: “a testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes”. Em que pese não haver previsão legal acerca do prazo de cumprimento da carta precatória criminal, o Poder Judiciário deve considerar o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’. Portanto, o termo ‘prazo razoável’ previsto na norma processual penal deve ser cumprido com observância desta garantia constitucional. Considerações finais Assim, são alguns dos tópicos mais importantes para se entender sobre a carta precatória criminal, sendo importante instrumento cumpridor de garantias fundamentais no processo penal brasileiro.

Da Importância de Contratar um Advogado Criminalista desde o Início da Investigação Policial

Todo o processo criminal, quando levado a julgamento, necessita da representação do advogado, sob pena de nulidade absoluta. Segundo o art. 261, caput, do Código de Processo Penal, “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, bem como o art. 263, caput, do mesmo Diploma, aduz que “se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. A súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF) prevê que “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Em outras palavras, havendo prejuízos ao réu provenientes da falta de defesa, é cabível a nulidade processual absoluta. Entende-se que, portanto, a defesa técnica precisa ser qualificada. Não raras vezes, os tribunais superiores vêm determinando a nulidade de processos penais com base nesta súmula do STF. Isso porque, infelizmente, por motivações diversas, alguns advogados acabam assumindo a imprescindível função de defender a liberdade alheia, o que ocorre, geralmente, na advocacia dativa sem, contudo, estarem preparados tecnicamente para desempenhar tal atividade, resultando, ao final, em uma defesa frágil, prejudicada e inepta. A defesa técnica no processo penal é essencial, pois é instrumento para a garantia do devido processo legal, que é base do contraditório, ampla defesa, plenitude de defesa e demais princípios, garantias e direitos constitucionais. Ocorre que, na fase pré-processual, também chamada de fase policial ou investigativa, a participação do advogado não é obrigatória, pois a atuação da autoridade policial é, ainda, inquisitorial, e as garantias acima demonstradas são mitigadas. Porém, o presente artigo visa ressaltar a importância do advogado nesta etapa da persecução criminal. Prerrogativas do Advogado A Lei n.º 13.245/2016, que alterou, parcialmente, o art. 7º da Lei n.º 8.906/94 – que é o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – passou a prever alguns direitos do advogado que podem ser exercidos durante as investigações de qualquer natureza, sobretudo a policial, como se vê a seguir: Entenda: são prerrogativas do advogado, e não direitos de defesa técnica do indiciado/investigado. Assim, não há que se falar em nulidade de toda a investigação. Prevê-se a nulidade, apenas, conforme esta norma acima referida, do ato de interrogatório ou depoimento da pessoa representada (investigada/testemunha) e das provas dele decorrentes. Isso é extremamente diferente na fase processual, que vige o sistema acusatório, garantidor do devido processo legal acima discorrido. Alguns Exemplos Para Facilitar o Entendimento De toda forma, a participação do advogado criminalista desde o início da investigação policial é importante; assim, o advogado consegue tomar nota e cópia de um boletim de ocorrência registrado, bem como de um inquérito policial ou termo circunstanciado em sede de delegacia de polícia civil e/ou federal. Ademais, o advogado pode, de forma escrita, requerer qualquer diligência necessária para as investigações, sobretudo as que influenciam na defesa atual e futura da pessoa investigada. Também, o advogado tem o direito de acompanhar o interrogatório do investigado ou depoimento da testemunha, podendo, inclusive, formular perguntas e expor razões à autoridade policial e/ou escrivão de polícia. Garantia do Contraditório é Fundamental Portanto, são algumas das possibilidades de atuação do advogado criminalista durante a fase investigativa, evidenciando-se uma importante ferramenta de garantia do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Por fim, contratar um advogado criminalista desde o início das investigações policiais podem, também, garantir uma defesa qualificada em eventual processo criminal proposto contra o investigado.