A Necessária Aplicação do Princípio da Insignificância no Processo Penal Brasileiro

Com base no Princípio da Insignificância, é possível reconhecer que alguns comportamentos tutelados pelo direito penal devem ser considerados criminalmente atípicos, ainda que se amoldam materialmente ao tipo penal (isto é, mesmo que exista a conduta e dolo do agente e seu resultado danoso etc. devidamente enquadrados na Lei Penal).

Dizendo de uma forma simples, os chamados ‘Crimes de Bagatela’ podem ser interpretados como inexistentes, segundo o caso em concreto e com supedâneo neste princípio do Direito.

O sistema jurídico deve considerar que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias para a proteção da pessoa e da sociedade, notadamente nos casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, dotado de significativa lesividade, ofensividade e reprovabilidade.

Isso porque o Direito Penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, tanto ao titular do bem jurídico tutelado como para a integridade da ordem social.

O Princípio da Insignificância se qualifica como fator de descaracterização material da tipicidade penal, não obstante ocorra a exata correspondência entre a ação do agente e a descrição do tipo penal.

Esse referido princípio deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.

Entende-se que o emprego do Direito Penal é a última ferramenta que o Estado utiliza para a proteção de bens jurídicos, havendo outras formas de tutela, especialmente e suficiente as esferas cível, administrativa etc.

Assim, o fato insignificante, porque destituído de tipicidade penal, importa em absolvição do Réu com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal (CPP).

Deste modo, para efetuar a real aplicabilidade do mencionado instituto princípiológico – que antes se utilizava de fatores apenas Doutrinários – o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Habeas Corpus de n.º 96823/RS, fixou pressupostos a serem considerados sobre o caso concreto, para que assim se possa fazer análise segura acerca da possibilidade ou não da incidência do crime de bagatela, sendo tais vetores, segundo o Pretório Excelso, os seguintes: a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Para facilitar o entendimento, pensemos em algo concreto: aquele que, sendo pessoa primária e sem maus antecedentes, com ilibada conduta social, subtrai, para si ou para outrem, uma caneta de seu colega de trabalho (crime de furto – art. 155, caput, do Código Penal), cujo bem é de baixíssimo valor, sem causar dano expressivo à pessoa proprietária. Por óbvio, neste exemplo citado, é absolutamente possível a aplicação do referido princípio, excluindo a resolução deste problema jurídico da esfera penal.

Caminhando para o final, concluímos que é perfeitamente cabível a aplicação do Princípio da Insignificância no caso em que, apesar do cometimento do delito, não é suficiente a aplicação do Direito Penal ante a atipicidade da conduta do agente, não excluindo a possiblidade de a pessoa ofendida pleitear seus direitos devidos (indenização material, moral etc.).

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